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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

ALTERA a redação do inciso XX do artigo 28, e §§ 3.º e 7.º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XX do artigo 28 e os §§ 3.º e 7.º, do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-............................................................................................................................

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei."

"Art.134- ..........................................................................................................................

§ 3.° - A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.

..........................................................................................................................................

§ 7.° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa."

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2003.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

ALTERA a redação do inciso XX do artigo 28, e §§ 3.º e 7.º do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XX do artigo 28 e os §§ 3.º e 7.º, do artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28-............................................................................................................................

XX - autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei."

"Art.134- ..........................................................................................................................

§ 3.° - A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei.

..........................................................................................................................................

§ 7.° - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa."

Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Visto: DR. WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2003.