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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 40, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

MODIFICA os artigos 28, 105, 153, 217 e 220, e acrescenta os artigos 288 e 289 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ........................................................................................................................

XVIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

........................................................................................................................................."

Art. 2º - O artigo 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação, renumerados os atuais §§ 2º a 15 para §§ 3º a 16:

"Art. 105 - .....................................................................................................................

§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembleia Legislativa do Estado.

......................................................................................................................................."

Art. 3º - O Artigo 153 da Constituição do Estado passa a vigorar com renumeração do atual parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 153 - ......................................................................................................................

§ 2º - A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei."

Art. 4º - O artigo 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com modificações dos §§ 1º a 3º e acréscimo dos §§ 4º a 10, com a seguinte redação:

"Art. 217 - .....................................................................................................................

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

§ 3º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 4º - A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.

§ 5º - A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.

§ 6º - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.

§ 7º - A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.

§ 8º - Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 9º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.

§ 10 - A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

V - atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas."

Art. 5º - O artigo 220 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e á avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição".

§ 1º - A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.

§ 2º - A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente."

6º - Acrescente-se os artigos 288 e 289 a Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"Art. 288 - Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por cento).

Art. 289 - Aos parlamentares estaduais que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2488, de 20 de maio de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, da citada lei."

Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2002.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 40, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

MODIFICA os artigos 28, 105, 153, 217 e 220, e acrescenta os artigos 288 e 289 da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o Art. 22 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de dezembro de 2001 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso XVIII do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - ........................................................................................................................

XVIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa.

........................................................................................................................................."

Art. 2º - O artigo 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação, renumerados os atuais §§ 2º a 15 para §§ 3º a 16:

"Art. 105 - .....................................................................................................................

§ 2º Os membros dos órgãos de administração das entidades de que tratam os incisos II e III do parágrafo anterior, integrantes da Administração Pública indireta Estadual, serão eleitos ou designados com mandato por prazo certo, na forma da lei, após aprovação dos respectivos nomes pela Assembleia Legislativa do Estado.

......................................................................................................................................."

Art. 3º - O Artigo 153 da Constituição do Estado passa a vigorar com renumeração do atual parágrafo único para § 1º e acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 153 - ......................................................................................................................

§ 2º - A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei."

Art. 4º - O artigo 217 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com modificações dos §§ 1º a 3º e acréscimo dos §§ 4º a 10, com a seguinte redação:

"Art. 217 - .....................................................................................................................

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

§ 3º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 4º - A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração.

§ 5º - A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado.

§ 6º - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.

§ 7º - A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado.

§ 8º - Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 9º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais.

§ 10 - A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

V - atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas."

Art. 5º - O artigo 220 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e á avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição".

§ 1º - A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado.

§ 2º - A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente."

6º - Acrescente-se os artigos 288 e 289 a Constituição do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

"Art. 288 - Aos servidores públicos que tenham exercido mandato eletivo conferido pelo sufrágio popular, é assegurado o acréscimo, na aposentadoria ou pensão, de um adicional de 12% (doze por cento) por cada mandato exercido, incidentes sobre os proventos, sendo este adicional limitado ao total de 60% (sessenta por cento).

Art. 289 - Aos parlamentares estaduais que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2488, de 20 de maio de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, da citada lei."

Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2002.

Deputado LUPÉRCIO RAMOS
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente

Deputado RISONILDO ALMEIDA
1º Secretário

Deputado JOSÉ MOURÃO
2º Secretário

Deputado WASHINGTON RÉGIS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de dezembro de 2002.