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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

MODIFICA a redação do inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 190, I, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Fica alterado o inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual passará a ter a seguinte redação:

Art. 28 - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: DR. LUIZ CARLOS AVELINO
Diretor Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1998.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 29, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

MODIFICA a redação do inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que prescreve o art. 32, I, da Constituição Estadual c/c o art. 190, I, da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Fica alterado o inciso I, do artigo 28, da Constituição do Estado do Amazonas, o qual passará a ter a seguinte redação:

Art. 28 - É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
1º Vice-Presidente

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR
1º Secretário

Deputado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RODRIGUES
2º Secretário

Deputado ROBERTO SABINO RODRIGUES
3º Secretário

Visto: DR. LUIZ CARLOS AVELINO
Diretor Geral, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 1998.