EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
ALTERA a redação do artigo 44 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 195 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O artigo 44 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.
Parágrafo Único - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da Capital".
Art. 2º - Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado, o artigo 50, com a seguinte redação:
"Art. 50 - Ficam mantidos no exercício dos cargos de Auditor do Tribunal de Contas do Estado os seus atuais ocupantes, tornando-se automaticamente extintos os cargos já vagos e aqueles que vierem a vagar, até que se verifiquem a sua adequação ao disposto no artigo 44 desta Constituição."
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente
Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1995.