EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 18, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995
SUPRIME parte do texto do art. 95 e de seu inciso I e modifica o texto do art. 96, e parte de seu § 2º, todos da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 20, inciso I, alínea "d", da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º - O caput do art. 95 e o seu inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da administração, vincula-se, direta e exclusivamente, ao Governador do Estado, e tem por funções, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade:
I - A representação judicial e extrajudicial do Estado".
Art. 2º. O artigo 96 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Amazonas, com as modificações que se pretende introduzir com a presente Emenda, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 96 - O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em Comissão, pelo Governador, dentre Brasileiros que sejam Advogados e maiores de 30 anos.
§ 1º - O Procurador Geral do Estado tem direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.
§ 2º - O Subprocurador Geral do Estado é o Auxiliar Direto e Substituto Legal do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado".
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1995.
Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES
Presidente
Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente
Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
1° Secretário
Deputado LIBERMAN BICHARA MORENO
2° Secretário
Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de outubro de 1995.