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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 16, DE 03 DE MAIO DE 1995

MODIFICA O INCISO II, DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso II do artigo 102, da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - ..........................

II - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado WILTON PEREIRA DOS SANTOS
1° Secretário

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 16, DE 03 DE MAIO DE 1995

MODIFICA O INCISO II, DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - O inciso II do artigo 102, da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102 - ..........................

II - O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da categoria de Defensor Público, ativos ou inativos, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 1995.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHELES
Presidente

Deputado RAYMUNDO NONATO LOPES
1° Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
2° Vice-Presidente

Deputado WILTON PEREIRA DOS SANTOS
1° Secretário

Deputado JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA CORADO
2° Secretário

Deputado GERALDO SOARES MEDEIROS
3° Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1995.