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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 15, DE 16 DE MARÇO DE 1995

ALTERA a redação dos dispositivos, que indica, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Os artigos 93 e 127 "caput", da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 127 - O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado".

Art. 2º - Fica substituída por "Tribunal de Contas do Estado" a expressão "Tribunal de Contas dos Municípios" no texto dos parágrafos 1º ao 7º do artigo 127 e § 2º, do artigo 129, e ainda suprimida a expressão "e dos Municípios", nos artigos 28, XIV, XVII, XVIII e XXX; 34, II; 54, V; 72, I "c"; 106; 161, § 2º, e no parágrafo único do artigo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º - Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 49 com a seguinte redação:

"Art. 49 - Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração".

Art. 4º - Revogadas as disposições constitucionais e ordinárias em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1995.

Deputado HUMBERTO MICHELIS
Presidente

Deputado NONATO LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado WILTON SANTOS
1º Secretário

Deputado FRANCISCO CORADO
2º Secretário

Deputado GERALDO MEDEIROS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 15, DE 16 DE MARÇO DE 1995

ALTERA a redação dos dispositivos, que indica, da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, combinado com o artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º - Os artigos 93 e 127 "caput", da Constituição do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 127 - O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado".

Art. 2º - Fica substituída por "Tribunal de Contas do Estado" a expressão "Tribunal de Contas dos Municípios" no texto dos parágrafos 1º ao 7º do artigo 127 e § 2º, do artigo 129, e ainda suprimida a expressão "e dos Municípios", nos artigos 28, XIV, XVII, XVIII e XXX; 34, II; 54, V; 72, I "c"; 106; 161, § 2º, e no parágrafo único do artigo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º - Fica incluído, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 49 com a seguinte redação:

"Art. 49 - Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração".

Art. 4º - Revogadas as disposições constitucionais e ordinárias em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1995.

Deputado HUMBERTO MICHELIS
Presidente

Deputado NONATO LOPES
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado WILTON SANTOS
1º Secretário

Deputado FRANCISCO CORADO
2º Secretário

Deputado GERALDO MEDEIROS
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de março de 1995.