LEI N. º 8.188, DE 10 DE ABRIL DE 2026
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.453, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Fica acrescido o Artigo 26-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO” .................................................................
Art. 26-A. As empresas que prestam serviços de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas ficam obrigadas a afixar cartazes ou painéis informativos, em local visível ao público, informando sobre o direito ao desconto de 80% na passagem para acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme previsto na Resolução ANAC n.º 280/2013.
Parágrafo único. As placas informativas deverão conter, no mínimo, a seguinte mensagem: “PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) TEM DIREITO A ACOMPANHANTE COM DESCONTO DE 80% NA PASSAGEM, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.