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LEI N. º 8.189, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a prioridade de atendimento psicológico na rede estadual de saúde, aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica garantido aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento psicológico prioritário na rede estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Para os fins do disposto nesta Lei, são considerados profissionais da educação aqueles previstos no art. 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2.º Os profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças, deverão apresentar cópia do Boletim de Ocorrência ou Declaração emitida pelo responsável da instituição escolar relatando os fatos para que tenham o atendimento prioritário disposto no caput deste artigo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

     Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.