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LEI N.º 8.184, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a instituição do registro eletrônico de crimes contra a dignidade sexual por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências

.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a possibilidade de registro eletrônico de notícias-crime envolvendo infrações penais contra a dignidade sexual, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro, por meio da Delegacia Virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 2.º O canal eletrônico de registro deverá assegurar:

I - a total confidencialidade dos dados informados;

II - a preservação da identidade da vítima;

III - a acessibilidade digital a toda a população;

IV - o encaminhamento automático à Delegacia Especializada competente.

Art. 3.º Recebido o registro eletrônico, a autoridade policial deverá convocar a vítima para comparecimento presencial reservado, mediante atendimento humanizado e especializado, preferencialmente por equipe de policiais do sexo feminino.

Art. 4.º Nos casos de registro envolvendo crime de estupro, o sistema da Delegacia Virtual deverá gerar automaticamente, juntamente com o boletim de ocorrência, a requisição para exame de corpo de delito, devidamente assinada por autoridade policial competente, para que a vítima se dirija diretamente ao Instituto Médico Legal, sem necessidade de aguardar comparecimento presencial prévio à unidade policial.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua efetiva implementação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.