LEI N. º 8.183, DE 10 DE ABRIL DE 2026
ESTABELECE diretrizes estaduais para a prevenção e conscientização de homens sobre a violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes Estaduais de Prevenção e Conscientização de Homens Sobre a Violência Contra a Mulher - “Homem que Respeita”, com o objetivo de promover a transformação cultural e comportamental por meio da educação, sensibilização e responsabilização dos homens quanto à violência de gênero.
Art. 2.º As diretrizes visam: I - conscientizar homens sobre os impactos físicos, emocionais e sociais da violência contra a mulher; II - promover valores de respeito, empatia e igualdade de gênero; III - desconstruir padrões culturais machistas e de dominação masculina; IV - estimular ações preventivas e educativas nos espaços públicos e privados; V- reduzir a reincidência de comportamentos agressivos e violências cometidas contra mulheres; VI - ampliar o envolvimento da sociedade e dos homens na luta contra a violência de gênero.
Art. 3.º As diretrizes poderão ser efetivadas por meio de ações como:
I - criação e fortalecimento de grupos reflexivos e educativos voltados à reeducação de homens autores de violência;
II - campanhas públicas permanentes em instituições de ensino, empresas, comunidades e meios de comunicação;
III - oficinas, rodas de conversa e cursos sobre masculinidades, educação emocional e direitos humanos;
IV - parcerias com o Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, SEJUSC, SSP- AM, universidades e organizações da sociedade civil;
V - formação e capacitação continuada de agentes públicos das áreas de segurança, saúde, educação, assistência social e justiça.
Art. 4.º A coordenação e articulação das diretrizes poderá ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), em parceria com demais órgãos da administração pública direta e indireta, observadas suas competências legais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.
f