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LEI N. º 8.182, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre a matrícula e o acompanhamento de crianças e adolescentes imigrantes no sistema de ensino público estadual do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica assegurada a matrícula de crianças e adolescentes imigrantes que chegam desacompanhados ou separados à cidade de Manaus em escolas públicas estaduais, independentemente de sua documentação.

Art. 2.º A matrícula deverá ser realizada com base na faixa etária e no nível de desenvolvimento da criança ou adolescente, garantindo seu acesso imediato à educação.

Art. 3.º A Secretaria de Educação do Estado do Amazonas deve implementar medidas para facilitar a matrícula e fornecer suporte necessário, em parceria com órgãos federais e ONGs.

Art. 4.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de tradutores e intérpretes em todos os procedimentos administrativos e judiciais, bem como durante o período de abrigamento, que envolvam crianças e adolescentes imigrantes desacompanhados ou separados, assegurando sua compreensão e participação.

Art. 5.º Esta Lei é fundamentada na competência legislativa concorrente, conforme estabelecido no art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal, e visa assegurar o cumprimento dos direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

                   Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.