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LEI N. º 8.181, DE 10 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE sobre o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica assegurado o direito de ingresso de pais e responsáveis legais de crianças com diabetes mellitus em instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado do Amazonas para fins de acompanhamento das suas necessidades de saúde.

Art. 2.º O ingresso dos pais e responsáveis legais nas instituições de ensino deverá ter como objetivo o atendimento a necessidades de saúde, como:

I - a verificação do índice glicêmico;

II - a intervenção corretiva do índice glicêmico;

III - o uso de medicamentos, como a injeção de insulina;

IV - demais necessidades específicas comprovadas por laudo médico.

Art. 3.º Os responsáveis das crianças com diabetes mellitus deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da condição de saúde e da necessidade de acompanhamento e cuidados especializados.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.