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LEI N.º 8.177, DE 10 DE ABRIL DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 34-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 34-A. O Poder Executivo Estadual poderá coordenar e implementar a Política de Capacitação de Professores de Apoio para Alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de promover a aprendizagem e o desenvolvimento desses profissionais da Educação.

§ 1.º Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias ou convênios com outros entes federativos, órgãos e secretarias competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

§ 2.º A Política de Capacitação de Professores de Apoio observará as seguintes diretrizes:

I - formação continuada e especializada Lato e Stricto sensu, para os professores efetivos da rede estadual de ensino, que queiram atuar como apoio pedagógico nas escolas, com foco nas necessidades específicas de alunos com TEA;

II - desenvolvimento de conteúdos programáticos que incluam métodos e técnicas pedagógicas adaptadas, estratégias de comunicação alternativa e aumentativa, e intervenções comportamentais;

III - promoção de parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, hospitais e outras entidades públicas ou privadas, visando à oferta de cursos e treinamentos especializados;

IV - incentivo à participação dos professores de apoio na formação continuada, em seminários, congressos, e eventos científicos relacionados ao TEA;

V - monitoramento e, avaliação contínua dos programas de capacitação para garantir sua eficácia e atualização conforme novas evidências científicas.

§ 3.º As despesas decorrentes da execução deste artigo ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e, suplementadas se necessário.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de abril de 2026.