LEI N. º 8.149, DE 18 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE sobre sanções para estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais e de entretenimento, no âmbito do Estado do Amazonas, que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2.º Aplica-se esta Lei aos seguintes estabelecimentos situados no território do Estado:
I - hotéis, resorts, pousadas e similares;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
III - boates, casas noturnas, de shows e de diversão de qualquer natureza;
IV - clubes sociais, associações recreativas ou desportivas com acesso ao público em geral, eventos privados e congêneres;
V - quiosques de bebidas, de tabaco e de vapers;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias e estabelecimentos comerciais voltados à estética ou lazer, mediante porte.
Art. 3.º A constatação da prática das condutas previstas no art. 1.º, sem prejuízo à penalidade administrativa, sujeitará os responsáveis legais às seguintes sanções:
I - cassação do alvará de funcionamento;
II - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
III - suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;
IV - proibição de participar de licitações e receber incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos;
V - encaminhamento dos fatos ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
Art. 4.º Os responsáveis legais por estabelecimentos penalizados com a cassação do alvará de funcionamento, nos termos desta Lei, ficarão impedidos de requerer novo alvará ou atuar como sócios ou administradores de empresas do mesmo ramo, pelo prazo de 10 anos.
Art. 5.º Os estabelecimentos flagrados na prática de ilícito poderão ser lacrados cautelarmente por determinação da autoridade competente, até decisão administrativa final.
Art. 6.º Para fins de fiscalização e disposição desta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos mencionados no art. 2.º, podendo:
I - apreender bebidas alcoólicas vendidas ou fornecidas a crianças e adolescentes;
II - solicitar documentos e registros internos que comprovem a idade dos consumidores;
III - requisitar apoio policial para garantir a efetividade das medidas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de Março de 2026.