LEI N. º 8.148, DE 18 DE MARÇO DE 2026
ALTERA a Lei n.º 4.700, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4-A, com a seguinte redação:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º A Lei n.º 4.700, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4-A, com a seguinte redação:
“Art. 4-A. Fica assegurada a disponibilização de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico especializado às pessoas que perderam a visão ou desenvolveram deficiência visual após um acidente, ou devido ao agravamento de doença ou doença de natureza progressiva.
§ 1.º O acompanhamento deverá ser realizado por profissionais habilitados e disponibilizado gratuitamente à população em unidades de saúde por meio de programa ou parceria com instituições públicas.
§ 2.º O acesso ao apoio psicológico ou psiquiátrico deve ser iniciado após a confirmação da perda da visão, garantindo acompanhamento contínuo ao longo do processo de adaptação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.