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LEI N. º 8.147, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaço de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaços de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana, mediante planejamento e aprovação pela gestão escolar e com a participação da comunidade local.

§ 1.º A abertura das escolas aos fins de semana dependerá de análise prévia sobre a viabilidade, segurança e infraestrutura, assegurando que não comprometa as atividades regulares da instituição.

§ 2.º As atividades realizadas poderão atender aos interesses da comunidade local, podendo incluir, mas não se limitando a:

I - oficinas culturais e artísticas, como música, dança, teatro e artesanato;

II - competições, práticas esportivas e aulas de iniciação esportiva;

III - ações educacionais, como reforço escolar, cursos de informática, línguas estrangeiras e preparação para concursos;

IV - palestras, seminários e encontros comunitários sobre temas de interesse coletivo;

V - serviços de saúde preventiva, como campanhas e orientações de saúde;

VI - feiras comunitárias, incluindo exposições, bazares e eventos solidários.

Art. 2.º A gestão da escola, em parceria com órgãos estaduais e municipais, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, empresas privadas e outras instituições para promover e executar as atividades.

Art. 3.º A participação nas atividades será gratuita e aberta à comunidade, observadas as normas de organização e segurança estabelecidas pela gestão escolar.


Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a utilização dos espaços escolares nos fins de semana, incluindo mecanismo de supervisão e avaliação das atividades realizadas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.