LEI N. º 8.147, DE 18 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE sobre diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaço de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a utilização das escolas estaduais como espaços de lazer, cultura, educação e esporte aos fins de semana, mediante planejamento e aprovação pela gestão escolar e com a participação da comunidade local.
§ 1.º A abertura das escolas aos fins de semana dependerá de análise prévia sobre a viabilidade, segurança e infraestrutura, assegurando que não comprometa as atividades regulares da instituição.
§ 2.º As atividades realizadas poderão atender aos interesses da comunidade local, podendo incluir, mas não se limitando a:
I - oficinas culturais e artísticas, como música, dança, teatro e artesanato;
II - competições, práticas esportivas e aulas de iniciação esportiva;
III - ações educacionais, como reforço escolar, cursos de informática, línguas estrangeiras e preparação para concursos;
IV - palestras, seminários e encontros comunitários sobre temas de interesse coletivo;
V - serviços de saúde preventiva, como campanhas e orientações de saúde;
VI - feiras comunitárias, incluindo exposições, bazares e eventos solidários.
Art. 2.º A gestão da escola, em parceria com órgãos estaduais e municipais, poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, associações de moradores, empresas privadas e outras instituições para promover e executar as atividades.
Art. 3.º A participação nas atividades será gratuita e aberta à comunidade, observadas as normas de organização e segurança estabelecidas pela gestão escolar.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios e condições para a utilização dos espaços escolares nos fins de semana, incluindo mecanismo de supervisão e avaliação das atividades realizadas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.