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LEI N. º 8.143, DE 07 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implantação do programa Memória Cidadã, de conscientização e apoio às famílias de pessoas portadoras de Alzheimer no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa Memória Cidadã, voltado para a conscientização, orientação e apoio às famílias e cuidadores de pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer.

Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei será executado por meio do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, órgão responsável pela administração e políticas públicas de saúde, podendo também ser estendido através de parcerias, campanhas informativas e incentivo a redes de voluntariado.

Art. 2.º Considera-se doença de Alzheimer (DA), para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n.º 14.878, de 04 de junho de 2024 - Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, que alterou a Lei Federal n.º 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, um transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades da vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais.

Art. 3.º Para os fins de aplicação desta Lei, o Programa Memória Cidadã será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:

I - campanhas de conscientização; promoção de ações educativas sobre o Alzheimer, seus sintomas, diagnóstico e formas de cuidado, utilizando meios digitais, redes sociais e eventos comunitários;

II - parcerias com universidades e ONG’s; incentivo à participação de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil na capacitação de voluntários para orientar familiares e cuidadores;

III - selo Amigo da Memória; criação de um selo de reconhecimento para estabelecimentos comerciais, empresas e serviços públicos que adotem práticas inclusivas e acessíveis para pessoas com Alzheimer e seus cuidadores;

IV - plataforma digital de apoio; desenvolvimento de um portal online ou aplicativo para conectar familiares a grupos de apoio, cartilhas informativas e especialistas voluntários;

V - incentivo à cultura da empatia; realização de palestras e atividades em escolas e centros comunitários para sensibilizar a população sobre os desafios enfrentados pelas pessoas com Alzheimer.

Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais, universidades, dentre outros representantes que se mostrem essenciais nas discussões e implementação do Programa Memória Cidadã, sem que haja custos adicionais ao Estado.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo a divulgação das ações relacionadas ao Programa Memória Cidadã, podendo ser realizadas em quaisquer meios oficiais, além da possibilidade de cooperação com veículos de comunicação e redes sociais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, na eventual necessidade de sua complementação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretário de Estado de Saúde

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretário de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.