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LEI N. º 8.142, DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, que “INSTITUI a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas - PERS/AM, e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:


Art. 1.º
A Lei n.º 4.457, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 14-A, com a seguinte redação:


“Art. 14-A.
As empresas de construção civil que celebrarem contratos para a realização de obras públicas no Estado do Amazonas ficam obrigadas a:


I -
manter, durante a execução da obra, o canteiro de obras e suas imediações livres de resíduos que possam comprometer a segurança, a saúde pública e o trânsito de pedestres e veículos;


II -
realizar a limpeza de todos os resíduos sólidos oriundos da obra, incluindo mas não se limitando a entulhos, restos de materiais de construção, embalagens e quaisquer outros detritos gerados, com o descarte adequado em locais autorizados pelos órgãos ambientais competentes, logo após o término da obra; e,


III -
adotar medidas preventivas e contenção de resíduos para que não haja dispersão de detritos ou impactos ambientais negativos nos locais adjacentes ao canteiro de obras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.