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LEI N. º 8.141, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre a nulidade de cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consumidor em indenizar as operadoras de serviços de TV por assinatura e internet que atuam no Estado do Amazonas, nos casos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente     
    

LEI:


Art. 1.º São consideradas nulas, no âmbito do Estado do Amazonas, as cláusulas contratuais que atribuam ao consumidor a responsabilidade por indenizar a prestadora de serviços de TV por assinatura e internet, em razão de dano, perda, furto, roubo ou extravio de equipamentos fornecidos em regime de comodato e locação.

Parágrafo único. Entende-se por comodato ou locação, para fins desta Lei, a entrega de equipamentos ao consumidor, sem a transferência de sua titularidade, para utilização dos serviços contratados.

Art. 2.º Caberá exclusivamente à prestadora de serviços adotar as medidas de segurança e controle necessárias para a proteção e manutenção de seus equipamentos, sem repassar ao consumidor os riscos associados à sua perda ou extravio.

Art. 3.º Esta Lei aplica-se a todos os contratos de prestação de serviços de TV por assinatura e internet que estejam vigentes ou que venham a ser firmados após sua entrada em vigor.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a prestadora de serviços às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.