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LEI N. º 8.140, DE 18 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI diretrizes para Campanha Esporte Solidário destinada à arrecadação de calçados e materiais esportivos, no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para Campanha Esporte Solidário no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Esporte Solidário tem como objetivo a arrecadação de calçados destinados à prática de atividades físicas e materiais esportivos para serem doados a projetos sociais no Estado do Amazonas.

Art. 2.º São os objetivos do Esporte Solidário:

I - incentivar, por meio de campanhas, ações e mobilizações, a doação de calçados adequados à prática de atividades físicas e materiais esportivos;

II - estimular os participantes de projetos sociais a praticar atividades físicas;

III - beneficiar os projetos sociais e seus participantes com a doação de materiais esportivos e promover a prática de atividades físicas.

Art. 3.º A implementação da Campanha Esporte Solidário será efetuada de acordo com a conveniência do Executivo Estadual, através de:

I - realização de eventos comunitários destinados a receber os calçados e materiais esportivos doados pela população;

II - cadastro dos projetos sociais que serão beneficiados com calçados e materiais esportivos.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas poderá formalizar convênio e parcerias com entidades públicas e privadas dispostas a colaborar com a campanha Esporte Solidário.

Art. 4.º A implementação da campanha Esporte Solidário poderá ser gerida e administrada pela Secretaria de Estado de Desporto e Lazer - SEDEL.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação, formas e critérios para a distribuição de calçados e materiais esportivos.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.