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LEI N. º 8.134, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PROÍBE a utilização do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que identifique mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou de seus familiares, nos meios de comunicação, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibida a divulgação, por parte do agressor ou de seus familiares até o terceiro, do nome, imagem, voz ou qualquer outro dado que permita a identificação de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, em quaisquer meios de comunicação, inclusive em redes sociais, entrevistas, propagandas, conteúdos audiovisuais ou qualquer forma de divulgação pública, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º Em caso de divulgação indevida, o responsável será formalmente notificado para remover o conteúdo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, conforme a legislação vigente.

§ 2.º A vedação prevista neste artigo produzirá efeitos:

I - nos casos de violência doméstica e familiar, a partir da concessão de Medida Protetiva de Urgência;

II -
nos casos de feminicídio, desde a lavratura do boletim de ocorrência ou da instauração do inquérito policial.

§ 3.º A vedação aplica-se, especialmente, a conteúdos que tenham por finalidade:

I-promover, justificar ou amenizar a conduta do agressor;

II - obter vantagem pessoal, financeira, política ou midiática com base no sofrimento da vítima; e

III -
explorar a imagem ou memória da vítima de forma sensacionalista, ofensiva ou desrespeitosa.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência;

II -
à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos casos em que a divulgação se dê por meio de plataformas digitais de ampla circulação, como redes sociais, sites noticiosos ou quaisquer meios de comunicação associados ao público em geral.

§ 1.º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a fundo específico vinculado a políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, conforme regulamentação.

§ 2.º Em caso de reincidência, além da penalidade de multa em dobro, poderá ser aplicada, mediante decisão fundamentada e observados os meios legais, a suspensão temporária da veiculação do conteúdo infrator na plataforma utilizada, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.

§ 3.º Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput, considerar-se-á:

I - como de menor potencial ofensivo, a divulgação restrita a ambientes físicos, mídias impressas de circulação limitada ou declarações em eventos de pequeno porte;

II -
como de maior potencial ofensivo, a divulgação realizada em plataformas digitais, redes sociais ou meios de comunicação com acesso público e alcance coletivo relevante.

Art. 3.º A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão atribuídas ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, que regulamentará a execução, estabelecendo os procedimentos para apuração das infrações e os meios de defesa administrativa.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de MARÇO DE 2026

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Flávio Cordeiro Antony Filho

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de Março de 2026.