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LEI N. º 8.133, DE 18 DE MARÇO DE 2026

PROÍBE a utilização de sistemas de inteligência artificial (IA) como substitutos de profissionais humanos legalmente habilitados para prestação de serviços em saúde mental no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) como substitutos de profissionais humanos legalmente habilitados para prestação de serviços em saúde mental, tais como consultas, diagnósticos, acompanhamentos e terapias psicológicas ou psiquiátricas.

§ 1.º A vedação aplica-se a toda rede de saúde, abrangendo clínicas, consultórios, hospitais, aplicativos, plataformas digitais e quaisquer outros meios que ofertem atendimento psicológico ou psiquiátrico.

§ 2.º Não se aplica a proibição aos sistemas de IA utilizados de forma auxiliar, sob supervisão e responsabilidade direta de um profissional habilitado, desde que não se apresentem como substitutos do profissional humano.

Art. 2.º É vedada a veiculação de qualquer forma de publicidade que anuncie, promova ou induza o uso de Inteligência Artificial como alternativa autônoma à atuação de psicólogos, psiquiatras ou demais profissionais da saúde mental no Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os profissionais vinculados à rede pública de saúde do Estado do Amazonas ficam proibidos de recomendar, divulgar ou utilizar ferramentas baseadas exclusivamente em IA como substitutos de atendimento profissional em saúde mental.

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Saúde (SES-AM) poderá:

I - promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos do uso indevido de tecnologias de IA em contextos de saúde mental;
II - fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando sanções administrativas cabíveis;
III - orientar instituições públicas e privadas sobre a regulamentação vigente referente à ética, segurança de dados e responsabilidade profissional em saúde mental.

Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no Código de Defesa do Consumidor e nos respectivos códigos de ética profissional.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de Março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.