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LEI N. º 8.132, DE 18 DE MARÇO DE 2026

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de aceitação de laudo médico para a concessão de descontos a consumidores submetidos à cirurgia bariátrica em estabelecimentos alimentícios no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica determinado que os estabelecimentos alimentícios localizados no Estado do Amazonas que ofereçam descontos ou porções diferenciadas a pessoas submetidas à cirurgia bariátrica deverão aceitar, como comprovação suficiente, o laudo médico emitido por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), atestando a realização da cirurgia.

Art. 2.º É vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento, cadastro ou carteira específica de identificação de pessoa bariátrica como condição para a concessão do benefício mencionado no art. 1.º.

Art. 3.º A exigência de documentos adicionais além do laudo médico configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), sujeitando o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação.

Art. 4.º O laudo médico referido no art. 1.º deverá conter, no mínimo:

I - identificação do paciente;
II - identificação do número do CRM do profissional emitente;
III- descrição da cirurgia bariátrica realizada;
IV - data de realização do procedimento ou da indicação clínica;
V - assinatura e carimbo do médico.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2026.