LEI N. º 8.101, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre diretrizes para a criação de treinamento especializado sobre violência sexual e prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas no Estado do Amazonas, as diretrizes para a criação de um treinamento especializado sobre violência sexual a prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes.
Art. 2º O treinamento a que se refere o art. 1º desta Lei será obrigatório para aqueles profissionais de instituições públicas e facultativo para profissionais de instituições privadas que desempenhem funções nas ações de defesa e proteção de crianças e adolescentes, abrangendo:
I - professores e funcionários de escolas públicas e privadas;
II - profissionais de saúde que atendam crianças e adolescentes;
III - agentes de segurança pública, incluindo guardas municipais, policiais civis e militares;
IV - conselheiros tutelares e profissionais de assistência social;
V - profissionais de organizações não governamentais e de entidades que prestem atendimento a crianças e adolescentes;
VI - profissionais de lazer, esportes e recreação que trabalhem diretamente com crianças e adolescentes.
Art. 3º O conteúdo do treinamento abordará os seguintes tópicos:
I - identificação e prevenção de violência e abuso sexual infantil, incluindo sinais físicos e comportamentais de abuso;
II - mecanismos de denúncia e proteção às vítimas, com instruções sobre os procedimentos adequados em casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual, inclusive quando ocorre no meio virtual;
III - violência sexual virtual, incluindo os perigos do uso de tecnologias digitais, como aliciamento de menores pela internet, pornografia infantil e exploração sexual;
IV - criação de uma cultura de respeito e segurança em ambientes educacionais e institucionais;
V - abordagem psicológica e pedagógica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou em situação de risco;
VI - diretrizes sobre comunicação adequada e segura com crianças e adolescentes, respeitando sua autonomia, privacidade e dignidade;
VII - orientações das legislações estaduais e federais sobre proteção infantil, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º O treinamento poderá ser oferecido da seguinte forma:
I - capacitação inicial, antes do início das atividades profissionais, com carga horária mínima de 08 (oito) horas;
II - reciclagem anual, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas, para atualização dos conhecimentos e práticas.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação e Desporto Escolar, Saúde, Segurança Pública e Assistência Social e Combate à Fome, oferecer ou apoiar a realização dos treinamentos aos profissionais elencados no art. 2º desta Lei, podendo:
I - disponibilizá-los diretamente ou em parceria com entidades especializadas na proteção de crianças e adolescentes;
II - oferecer opções presenciais ou online para facilitar o acesso dos profissionais ao treinamento, de forma gratuita ou mediante convênios.
Parágrafo único. As instituições públicas e privadas poderão optar por contratar entidades ou profissionais qualificados para ministrar os treinamentos, desde que estes atendam aos requisitos de conteúdo estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º As instituições públicas deverão assegurar a capacitação de seus colaboradores, mantendo registros atualizados dos treinamentos realizados, enquanto as instituições privadas poderão optar pela adesão ao treinamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CORONEL QOPM ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.