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LEI N. º 8.100, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades.

Art. 2º A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo:

I - promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente;

II - formar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; e

III - estimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino

Art. 3º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado.

Art. 4º São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino:

I - inclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares;

II - formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental;

III - incentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e

IV - realização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras.

Seção II

Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias

Art. 5º A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas.

Art. 6º São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias:

I - valorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares;

II - uso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental;

III - promoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e

IV - parceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades.

Seção III

Da Coordenação e Implementação

Art. 7º A coordenação da Política Estadual Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com o apoio de órgãos federais, municipais e sociedade civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica instituída a “Semana Estadual de Educação Ambiental”, a ser realizada anualmente na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.100, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades.

Art. 2º A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo:

I - promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente;

II - formar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade socioambiental; e

III - estimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino

Art. 3º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado.

Art. 4º São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino:

I - inclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares;

II - formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental;

III - incentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e

IV - realização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras.

Seção II

Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias

Art. 5º A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas.

Art. 6º São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias:

I - valorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares;

II - uso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental;

III - promoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e

IV - parceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades.

Seção III

Da Coordenação e Implementação

Art. 7º A coordenação da Política Estadual Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com o apoio de órgãos federais, municipais e sociedade civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica instituída a “Semana Estadual de Educação Ambiental”, a ser realizada anualmente na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.