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LEI N. º 8.082, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;

II - incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;

III - fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à - formação e empregabilidade dessas mulheres; e,

IV - contribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.

Art. 4º São diretrizes para implementação dos objetivos desta Lei:

I - incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;

II - recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão e incubadoras educacionais;

III - estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;

IV - apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;

V - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;

VI - articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, dialogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.

Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos público que tenham interesse em aderir de forma voluntária.

Art. 7º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.082, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;

II - incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;

III - fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à - formação e empregabilidade dessas mulheres; e,

IV - contribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.

Art. 4º São diretrizes para implementação dos objetivos desta Lei:

I - incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;

II - recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão e incubadoras educacionais;

III - estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;

IV - apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;

V - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;

VI - articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, dialogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.

Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos público que tenham interesse em aderir de forma voluntária.

Art. 7º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.