LEI N. º 8.076, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover, assegurar e valorizar o exercício pleno da atividade contábil.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade os contadores e técnicos em contabilidade regularmente registrados e ativos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas – CRC/AM.
Art. 2º São prerrogativas asseguradas aos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas:
I - promover a conscientização e o respeito às prerrogativas dos profissionais da contabilidade em órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil em geral;
II - estabelecer diretrizes para a proteção e defesa das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no âmbito do Estado do Amazonas;
III - implementar medidas para prevenir e combater práticas que violem as prerrogativas profissionais;
IV - assegurar o livre exercício profissional, com acesso às informações e estruturas necessárias para atuação técnica, especialmente em representação de clientes, respeitadas as normas de segurança e sigilo institucional;
V - incentivar a criação de comissões de defesa das prerrogativas nos órgãos públicos estaduais.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá criar o Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade, composto por representantes do CRC/AM, SESCON/AM, SINDCONTAB/AM, Poder Executivo, Poder Legislativo e sociedade civil organizada, mediante aprovação prévia dos integrantes a ser realizada pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de monitorar a efetividade da presente Lei.
Parágrafo único. A aprovação prévia dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade realizada pela Assembleia Legislativa, a que se refere o caput, está condicionada à execução dos membros natos, conforme disposto no art. 28, XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 4º O atendimento aos profissionais da contabilidade no exercício de suas atribuições deverá ser realizado com prioridade e respeito às suas prerrogativas, observadas as normas internas de funcionamento das instituições públicas e privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.