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LEI N. º 8.075, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a implementação da Política Estadual de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout, relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública, por exercerem atividades comumente sob pressão e com responsabilidades contínuas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Síndrome de Burnout, o esgotamento físico e emocional com exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrente de adoecimento resultante de situações de trabalho.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - evitar o adoecimento emocional decorrente do esgotamento profissional;

II - prevenir, por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

III - promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho, e

IV - valorizar e priorizar a saúde mental dos trabalhadores desses setores.

Art. 3º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a Síndrome de Burnout, especialmente na última semana do mês de janeiro, conforme disposto na Lei n° 7.188/2024;

II - desenvolvimento de ações específicas de apoio que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome, com a promoção de serviços de acolhimento, apoio emocional e assistência social;

III - garantia de acesso a serviços de saúde mental, incluindo psicoterapia, atendimento psicológico e acompanhamento terapêutico especializado para as pessoas que apresentem sinais de estafa mental ou Síndrome de Burnout;

IV - realização de avaliações psicológicas periódicas para os profissionais da segurança pública;

V - incentivo à prática de hábitos saudáveis de autocuidado e outras práticas que ajudem a reduzir o estresse e promovam o bem-estar dos trabalhadores; e

VI - garantia dos direitos do servidor com Síndrome de Burnout incluindo licenças, auxílios e afastamento remunerado.

Art. 4º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, órgãos públicos ou privados e entidades da sociedade civil para promover ações, eventos, seminários e encontros sobre temáticas relacionadas à prevenção e tratamento da estafa mental ou síndrome de Burnout, com ênfase nos profissionais da área de segurança pública.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.075, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a implementação da Política Estadual de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout, relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública, por exercerem atividades comumente sob pressão e com responsabilidades contínuas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Síndrome de Burnout, o esgotamento físico e emocional com exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrente de adoecimento resultante de situações de trabalho.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - evitar o adoecimento emocional decorrente do esgotamento profissional;

II - prevenir, por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

III - promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho, e

IV - valorizar e priorizar a saúde mental dos trabalhadores desses setores.

Art. 3º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a Síndrome de Burnout, especialmente na última semana do mês de janeiro, conforme disposto na Lei n° 7.188/2024;

II - desenvolvimento de ações específicas de apoio que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome, com a promoção de serviços de acolhimento, apoio emocional e assistência social;

III - garantia de acesso a serviços de saúde mental, incluindo psicoterapia, atendimento psicológico e acompanhamento terapêutico especializado para as pessoas que apresentem sinais de estafa mental ou Síndrome de Burnout;

IV - realização de avaliações psicológicas periódicas para os profissionais da segurança pública;

V - incentivo à prática de hábitos saudáveis de autocuidado e outras práticas que ajudem a reduzir o estresse e promovam o bem-estar dos trabalhadores; e

VI - garantia dos direitos do servidor com Síndrome de Burnout incluindo licenças, auxílios e afastamento remunerado.

Art. 4º O Estado poderá firmar parcerias com universidades, órgãos públicos ou privados e entidades da sociedade civil para promover ações, eventos, seminários e encontros sobre temáticas relacionadas à prevenção e tratamento da estafa mental ou síndrome de Burnout, com ênfase nos profissionais da área de segurança pública.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.