Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.074, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

CRIA o Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica terá como objetivo:

I - garantir a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

II - conscientizar a sociedade sobre respeito às diferenças e à aceitação das pessoas com síndromes ou doenças não aparentes como parte da diversidade humana e da humanidade;

III - subsidiar a criação de políticas públicas efetivas para atendimento a pessoas com diagnóstico de fibromialgia;

IV - a garantia de segurança e bem-estar social das pessoas com diagnóstico de fibromialgia.

Art. 3º Os dados constituintes do Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados do governo estadual, bem como informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia será mantido pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, ficando estabelecida a obrigatoriedade de notificação de diagnóstico de Fibromialgia à Secretaria Estadual de Saúde – SES/AM.

Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas por médicos, hospitais, junta médica e centros de saúde do todo o Estado do Amazonas por meio eletrônico ou outro meio.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.074, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

CRIA o Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com Síndrome da Fadiga Crônica terá como objetivo:

I - garantir a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

II - conscientizar a sociedade sobre respeito às diferenças e à aceitação das pessoas com síndromes ou doenças não aparentes como parte da diversidade humana e da humanidade;

III - subsidiar a criação de políticas públicas efetivas para atendimento a pessoas com diagnóstico de fibromialgia;

IV - a garantia de segurança e bem-estar social das pessoas com diagnóstico de fibromialgia.

Art. 3º Os dados constituintes do Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados do governo estadual, bem como informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia será mantido pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, ficando estabelecida a obrigatoriedade de notificação de diagnóstico de Fibromialgia à Secretaria Estadual de Saúde – SES/AM.

Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas por médicos, hospitais, junta médica e centros de saúde do todo o Estado do Amazonas por meio eletrônico ou outro meio.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de janeiro de 2026.