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LEI N. º 8.073, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para promover a participação popular na prevenção e repressão qualificada de crimes, bem como na investigação de infrações, por meio do fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais – “Lei de Incentivo à Participação Popular”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o oferecimento de incentivos como forma de promover a participação popular na prevenção da violência, na repressão qualificada e na investigação de crimes, mediante o fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais, no Estado do Amazonas.

§ 1º os incentivos mencionados neste artigo poderão ser concedidos sob a forma de pecúnia, sendo que a alocação de recursos para este fim será assegurada através de doações, parcerias, emendas parlamentares pelo Poder Executivo Estadual, e de verbas orçamentárias previstas.

§ 2º compete ao Poder Executivo designar um órgão responsável pelo recebimento das informações previstas nesta Lei, garantindo-se ao colaborador o devido sigilo sobre sua identidade.

§ 3º o informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme regulamentação específica.

§ 4º somente serão consideradas para a concessão dos incentivos as informações que sejam primordiais e efetivas para ações policiais preventivas e repressivas, bem como para a investigação e elucidação de crimes, resultando em prisões e esclarecimento dos casos. Informações vagas e imprecisas não serão passíveis de incentivos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.073, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para promover a participação popular na prevenção e repressão qualificada de crimes, bem como na investigação de infrações, por meio do fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais – “Lei de Incentivo à Participação Popular”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o oferecimento de incentivos como forma de promover a participação popular na prevenção da violência, na repressão qualificada e na investigação de crimes, mediante o fornecimento de informações às autoridades de segurança pública estaduais, no Estado do Amazonas.

§ 1º os incentivos mencionados neste artigo poderão ser concedidos sob a forma de pecúnia, sendo que a alocação de recursos para este fim será assegurada através de doações, parcerias, emendas parlamentares pelo Poder Executivo Estadual, e de verbas orçamentárias previstas.

§ 2º compete ao Poder Executivo designar um órgão responsável pelo recebimento das informações previstas nesta Lei, garantindo-se ao colaborador o devido sigilo sobre sua identidade.

§ 3º o informante poderá ser inserido no sistema de proteção às pessoas ameaçadas, testemunhas de crimes, vítimas de violência e depoentes especiais, conforme regulamentação específica.

§ 4º somente serão consideradas para a concessão dos incentivos as informações que sejam primordiais e efetivas para ações policiais preventivas e repressivas, bem como para a investigação e elucidação de crimes, resultando em prisões e esclarecimento dos casos. Informações vagas e imprecisas não serão passíveis de incentivos.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.