LEI N. º 8.070, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
ESTABELECE diretrizes para a promoção da orientação profissional e preparação para o mercado de trabalho entre estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de ações voltadas à orientação profissional e à preparação para o mercado de trabalho entre os estudantes do ensino médio da Rede Estadual de Ensino do Amazonas.
Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivo fomentar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, iniciativas de apoio aos estudantes na escolha de suas trajetórias profissionais, respeitando-se as competências do Poder Executivo quanto à formulação e execução das políticas públicas educacionais.
Art. 3º As ações decorrentes das diretrizes desta Lei poderão, a critério da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC-AM), observar as seguintes linhas orientadoras:
I - apresentação das diversas possibilidades profissionais e formativas disponíveis no mercado de trabalho e no ensino superior;
II - estímulo à participação dos estudantes em processos seletivos educacionais, como o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM);
III - realização de atividades pedagógicas que favoreçam o autoconhecimento, a identificação de vocações e a reflexão sobre carreiras;
IV - divulgação de informações sobre as tendências, valorização e perspectivas das profissões no contexto regional e nacional;
V - promoção, em parceria com entidades públicas ou privadas, de palestras, feiras de profissões, oficinas e encontros com profissionais de distintas áreas;
VI - utilização de ferramentas pedagógicas, como testes de perfil ou interesse profissional, voltadas ao apoio na escolha vocacional dos estudantes.
Art. 4º A implementação das ações decorrentes das diretrizes de que trata esta Lei poderá ser considerada pela SEDUC-AM conforme sua conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e planejamento estratégico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.