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LEI N. º 8.071, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre o uso e comercialização de sprays de extratos vegetais para a defesa pessoal de mulheres no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, com o objetivo de garantir acesso seguro e eficaz, o spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, como equipamento não letal e destinado a promover a legitima defesa das mulheres, com ênfase na proteção contra situações de violência, assegurando o uso responsável e eficaz do equipamento como ferramenta de segurança pessoal no Estado do Amazonas.

Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres no Estado do Amazonas fica restrita a mulheres maiores de 18 anos.

§ 1º a venda de spray de extratos vegetais só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º a venda de spray de extratos vegetais não necessita de receita médica, sendo limitada a 02 unidades por pessoa por mês.

§ 3º os recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais.

Art. 3º Os recipientes com até setenta gramas contendo spray de extrato vegetal são classificados como de uso permitido, e sua comercialização deve ocorrer apenas em estabelecimentos autorizados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.071, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre o uso e comercialização de sprays de extratos vegetais para a defesa pessoal de mulheres no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, com o objetivo de garantir acesso seguro e eficaz, o spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, como equipamento não letal e destinado a promover a legitima defesa das mulheres, com ênfase na proteção contra situações de violência, assegurando o uso responsável e eficaz do equipamento como ferramenta de segurança pessoal no Estado do Amazonas.

Art. 2º A venda de spray de extrato vegetal para mulheres no Estado do Amazonas fica restrita a mulheres maiores de 18 anos.

§ 1º a venda de spray de extratos vegetais só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º a venda de spray de extratos vegetais não necessita de receita médica, sendo limitada a 02 unidades por pessoa por mês.

§ 3º os recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais.

Art. 3º Os recipientes com até setenta gramas contendo spray de extrato vegetal são classificados como de uso permitido, e sua comercialização deve ocorrer apenas em estabelecimentos autorizados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.