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LEI N. º 8.069, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Refaunação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Refaunação, com o objetivo de promover a restauração de populações de fauna silvestre em áreas degradadas, protegidas e de manejo sustentável, visando à conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecológico no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reintroduzir espécies nativas da fauna silvestre em áreas onde estejam extintas ou ameaçadas;

II - promover a recuperação de serviços ecossistêmicos associados à presença da fauna, como polinização, controle de pragas e dispersão de sementes;

III - estimular a pesquisa científica e o monitoramento das populações reintroduzidas;

IV - fortalecer a gestão ambiental participativa, envolvendo comunidades locais, povos indígenas e quilombolas nos projetos de refaunação;

V - contribuir para a recuperação de habitats degradados e a preservação de corredores ecológicos; e

VI - sensibilizar a sociedade sobre a importância da fauna para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I - priorizar espécies nativas ameaçadas de extinção ou de importância ecológica estratégica para os biomas amazônicos;

II - garantir que a reintrodução de fauna ocorra em áreas adequadas, com monitoramento ambiental e social prévio;

III - proibir a introdução de espécies exóticas e de risco ecológico em áreas naturais;

IV - estabelecer programas de educação ambiental para as comunidades locais, promovendo o engajamento e a valorização da biodiversidade; e

V - estimular a criação de centros de triagem, reabilitação e soltura de animais silvestres resgatados ou apreendidos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.069, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Refaunação.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Refaunação, com o objetivo de promover a restauração de populações de fauna silvestre em áreas degradadas, protegidas e de manejo sustentável, visando à conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecológico no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - reintroduzir espécies nativas da fauna silvestre em áreas onde estejam extintas ou ameaçadas;

II - promover a recuperação de serviços ecossistêmicos associados à presença da fauna, como polinização, controle de pragas e dispersão de sementes;

III - estimular a pesquisa científica e o monitoramento das populações reintroduzidas;

IV - fortalecer a gestão ambiental participativa, envolvendo comunidades locais, povos indígenas e quilombolas nos projetos de refaunação;

V - contribuir para a recuperação de habitats degradados e a preservação de corredores ecológicos; e

VI - sensibilizar a sociedade sobre a importância da fauna para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade.

Art. 3º São diretrizes desta Lei:

I - priorizar espécies nativas ameaçadas de extinção ou de importância ecológica estratégica para os biomas amazônicos;

II - garantir que a reintrodução de fauna ocorra em áreas adequadas, com monitoramento ambiental e social prévio;

III - proibir a introdução de espécies exóticas e de risco ecológico em áreas naturais;

IV - estabelecer programas de educação ambiental para as comunidades locais, promovendo o engajamento e a valorização da biodiversidade; e

V - estimular a criação de centros de triagem, reabilitação e soltura de animais silvestres resgatados ou apreendidos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.