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LEI N. º 8.063, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Campanha Março Verde no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha Março Verde – Mês de Conscientização sobre Saúde Visual, a ser realizada anualmente, no mês de março.

Parágrafo único. A Campanha Março Verde será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A campanha Março Verde será realizada ao logo do mês de março, de cada ano, por meio de ações educativa, preventivas e assistenciais voltadas à atenção e cuidado com a saúde visual e ocular da população.

Art. 3º Durante o mês de março serão promovidas de forma integrada as seguintes ações:

I - campanha permanente de informação e sensibilização sobre higiene visual e importância da avaliação visual e oftalmológica periódica, especialmente para crianças em idade escolar e adultos maiores de 40 (quarenta) anos;

II - capacitação dos profissionais de saúde (oftalmologistas, optometristas, enfermeiros e agentes comunitários) e de docentes da educação básica para identificação precoce de distúrbios visuais;

III - promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização sobre a saúde visual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá atuar, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover a Campanha Março Verde.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.063, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Campanha Março Verde no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha Março Verde – Mês de Conscientização sobre Saúde Visual, a ser realizada anualmente, no mês de março.

Parágrafo único. A Campanha Março Verde será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A campanha Março Verde será realizada ao logo do mês de março, de cada ano, por meio de ações educativa, preventivas e assistenciais voltadas à atenção e cuidado com a saúde visual e ocular da população.

Art. 3º Durante o mês de março serão promovidas de forma integrada as seguintes ações:

I - campanha permanente de informação e sensibilização sobre higiene visual e importância da avaliação visual e oftalmológica periódica, especialmente para crianças em idade escolar e adultos maiores de 40 (quarenta) anos;

II - capacitação dos profissionais de saúde (oftalmologistas, optometristas, enfermeiros e agentes comunitários) e de docentes da educação básica para identificação precoce de distúrbios visuais;

III - promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à conscientização sobre a saúde visual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá atuar, em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, para promover a Campanha Março Verde.

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.