LEI N. º 8.060, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a instituição de diretrizes para a implementação da política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação Política Estadual de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC) a condição psicológica caracterizada pela dificuldade persistente de descartar ou se desfazer de objetos diversos, resultando no acúmulo excessivo e desorganizado de itens, causando prejuízos significativos nas áreas pessoal, social, ocupacional e/ou emocional do indivíduo.
Art. 2º A política tratada nesta Lei tem como objetivo garantir ações de prevenção, tratamento, acompanhamento e inserção social das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo (TAC), visando à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar desses indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá, isoladamente em parceria com entes públicos e privados, desenvolver e implementar as seguintes ações:
I - campanhas de conscientização e educação pública sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando à redução do estigma e à disseminação de informações acerca da doença;
II - estruturação e fortalecimento de serviços de saúde mental capacitados para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TAC;
III - capacitação de profissionais de saúde, assistência social, educação e demais áreas afins para o reconhecimento e atendimento adequado às necessidades das pessoas portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsivo;
IV - promoção de ações de apoio psicossocial e terapias específicas para o tratamento do TAC, incluindo suporte familiar e comunitário;
V - estímulo à pesquisa científica e à produção de conhecimento sobre o Transtorno de Acumulação Compulsivo, visando o aprimoramento das práticas de prevenção e intervenção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.