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LEI N. º 8.052, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita, com a finalidade de reduzir a incidência da transmissão vertical da Sífilis, promover a saúde integral da gestante e do recém-nascido e contribuir para diminuição da morbimortalidade materna e infantil decorrente dessa infecção evitável.

Art. 2º A presente iniciativa constitui um conjunto articulado de ações técnicas e estratégicas voltadas à identificação precoce, manejo clínico adequado, tratamento oportuno e acompanhamento longitudinal dos casos de sífilis em gestantes e neonatos, considerando os princípios do SUS e os determinantes sociais da saúde.

Art. 3° As ações previstas nesta Lei seguirão as seguintes diretrizes:

I - realização obrigatória de testes para sífilis nas gestantes durante o pré-natal, no momento do parto ou no puerpério, com fornecimento gratuito do tratamento adequado em tempo oportuno para a gestante e seu(s) parceiro(s);

II - monitoramento contínuo e vigilância ativa dos casos suspeitos e confirmados de sífilis congênita, com adoção de protocolo clínico Interprofissional, inclusive após o nascimento, com exames, terapias e consultas garantidas ao recém-nascido exposto;

III - inclusão das unidades básicas de saúde, maternidades e centros de referência como pontos estratégicos para a triagem, notificação e acompanhamento de casos, com infraestrutura adequada e equipe capacitada;

IV - integração das informações clínicas, laboratoriais e epidemiológicas em sistema unificado estadual, permitindo a rastreabilidade dos casos, a avaliação das intervenções adotadas e a tomada de decisão com base em evidências;

V - realização de campanhas permanentes de conscientização e enfrentamento à sífilis congênita, por meio da distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, órgãos públicos e meios de transporte, bem como da utilização de plataformas digitais, mídias sociais e rádios comunitárias;

VI - promoção de oficinas, rodas de conversa e palestras em comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas, com linguagem acessível e abordagem culturalmente sensível, voltadas à educação sexual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e valorização do pré-natal;

VII - distribuição gratuita do Kit Primeiros Cuidados às mães em situação de vulnerabilidade social, como fraldas, roupas, itens de higiene, orientações sobre cuidados neonatais, prevenção de infecções congênitas e calendário vacinal;

VIII - priorização da assistência integral às gestantes adolescentes, usuárias de substâncias psicoativas, mulheres em situação de rua, privadas de liberdade ou oriundas de comunidades tradicionais, com enfoque intersetorial e garantia de acesso facilitado aos serviços de saúde; e,

IX - fortalecimento das ações de busca ativa de gestantes e recém-nascidos em regiões de difícil acesso, com apoio de unidades móveis de saúde, agentes comunitários e parcerias locais.

Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES/AM, que poderá estabelecer parcerias com as secretarias municipais de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organismos internacionais e outras esferas de governo.

Art. 5º Para fins de monitoramento e fortalecimento das ações de prevenção da sífilis congênita, os municípios, poderão integrar os dados de gestantes com sífilis e recém-nascidos expostos aos sistemas oficiais de informação em saúde, bem como promover a articulação, entre profissionais da saúde, conselhos, gestores e sociedade civil para qualificação das ações de enfrentamento da transmissão vertical.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 5.851, de 12 de abril de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.052, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, as Diretrizes para Prevenção, Diagnóstico e Combate à Sífilis Congênita, com a finalidade de reduzir a incidência da transmissão vertical da Sífilis, promover a saúde integral da gestante e do recém-nascido e contribuir para diminuição da morbimortalidade materna e infantil decorrente dessa infecção evitável.

Art. 2º A presente iniciativa constitui um conjunto articulado de ações técnicas e estratégicas voltadas à identificação precoce, manejo clínico adequado, tratamento oportuno e acompanhamento longitudinal dos casos de sífilis em gestantes e neonatos, considerando os princípios do SUS e os determinantes sociais da saúde.

Art. 3° As ações previstas nesta Lei seguirão as seguintes diretrizes:

I - realização obrigatória de testes para sífilis nas gestantes durante o pré-natal, no momento do parto ou no puerpério, com fornecimento gratuito do tratamento adequado em tempo oportuno para a gestante e seu(s) parceiro(s);

II - monitoramento contínuo e vigilância ativa dos casos suspeitos e confirmados de sífilis congênita, com adoção de protocolo clínico Interprofissional, inclusive após o nascimento, com exames, terapias e consultas garantidas ao recém-nascido exposto;

III - inclusão das unidades básicas de saúde, maternidades e centros de referência como pontos estratégicos para a triagem, notificação e acompanhamento de casos, com infraestrutura adequada e equipe capacitada;

IV - integração das informações clínicas, laboratoriais e epidemiológicas em sistema unificado estadual, permitindo a rastreabilidade dos casos, a avaliação das intervenções adotadas e a tomada de decisão com base em evidências;

V - realização de campanhas permanentes de conscientização e enfrentamento à sífilis congênita, por meio da distribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas, órgãos públicos e meios de transporte, bem como da utilização de plataformas digitais, mídias sociais e rádios comunitárias;

VI - promoção de oficinas, rodas de conversa e palestras em comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas, com linguagem acessível e abordagem culturalmente sensível, voltadas à educação sexual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e valorização do pré-natal;

VII - distribuição gratuita do Kit Primeiros Cuidados às mães em situação de vulnerabilidade social, como fraldas, roupas, itens de higiene, orientações sobre cuidados neonatais, prevenção de infecções congênitas e calendário vacinal;

VIII - priorização da assistência integral às gestantes adolescentes, usuárias de substâncias psicoativas, mulheres em situação de rua, privadas de liberdade ou oriundas de comunidades tradicionais, com enfoque intersetorial e garantia de acesso facilitado aos serviços de saúde; e,

IX - fortalecimento das ações de busca ativa de gestantes e recém-nascidos em regiões de difícil acesso, com apoio de unidades móveis de saúde, agentes comunitários e parcerias locais.

Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES/AM, que poderá estabelecer parcerias com as secretarias municipais de saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, organismos internacionais e outras esferas de governo.

Art. 5º Para fins de monitoramento e fortalecimento das ações de prevenção da sífilis congênita, os municípios, poderão integrar os dados de gestantes com sífilis e recém-nascidos expostos aos sistemas oficiais de informação em saúde, bem como promover a articulação, entre profissionais da saúde, conselhos, gestores e sociedade civil para qualificação das ações de enfrentamento da transmissão vertical.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 5.851, de 12 de abril de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

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Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.