LEI N. º 8.042, DE 06 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE sobre a instituição de procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento de violência institucional contra mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos e diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas, assegurando o respeito aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, conforme os preceitos da Constituição Estadual e da legislação vigente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, configura-se violência institucional contra mulheres, qualquer ação, omissão ou prática administrativa por parte de agente público, no exercício de suas funções, que resulte em violação de direitos, restrição indevida de acesso a serviços públicos essenciais, negligência no atendimento, tratamento degradante, desrespeito à dignidades, violação da integridade física ou psicológica ou afronta à saúde mental das mulheres, nos termos das legislações específicas aplicáveis.
Art. 2° O Estado deverá adotar medidas para a prevenção da violência institucional contra mulheres, incluindo:
I - a capacitação obrigatória e contínua de agentes públicos sobre direitos das mulheres, atendimento humanizado e prevenção da violência institucional, com especial atenção aos servidores da segurança pública, saúde, assistência social e sistema prisional;
II - a instituição de protocolos padronizados de atendimento, garantindo um fluxo claro e uniforme nos órgãos públicos estaduais, assegurando atendimento prioritário e acolhimento humanizado a mulheres em situação de vulnerabilidade; e
III - a realização de campanhas educativas periódicas, por meio de veículos de comunicação institucionais e espaços de grande circulação pública, visando conscientizar a população sobre a violência institucional contra mulheres e os canais de denúncia disponíveis.
Art. 3º A Administração Pública deverá garantir canais acessíveis, sigilosos e independente para o recebimento de denúncias de violência institucional contra mulheres, assegurando medidas de proteção às denunciantes e testemunhas:
§ 1º a denúncia poderá ser realizada por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato, e o canal de atendimento deverá fornecer informações sobre o andamento da apuração, resguardado o sigilo dos dados da vítima.
§ 2º fica vedada qualquer retaliação, represália, discriminação ou punição contra pessoa que reportar ou denunciar violência institucional contra mulheres, sob pena de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º O agente público que praticar violência institucional contra mulheres, bem como aquele que, tendo conhecimento da ocorrência, deixar de adotar as providências cabíveis, poderá responder por:
I - sanções administrativas, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e demais normativas aplicáveis;
II - sanções civis e penais aplicáveis, nos termos da legislação vigente; e
III - crime de prevaricação e abuso de autoridade, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as diretrizes orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2026.