Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.036, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Selo de Empreendedorismo Sênior.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Empreendedorismo Sênior, destinado a reconhecer, valorizar e incentivar iniciativas empreendedoras desenvolvidas por pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo de Empreendedorismo Sênior será concedido a empreendimentos que atendam aos seguintes critérios:

I - sejam liderados ou tenham participação significativa de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - estejam formalmente registrados e em funcionamento regular no Estado do Amazonas; e

III - demonstrem boas práticas de gestão, inovação, responsabilidade social ou sustentabilidade ambiental.

Art. 3º A concessão do Selo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá critérios de avaliação, a periocidade, as etapas de inscrição e os procedimentos de certificação.

Art. 4º Os empreendimentos agraciados com o Selo de Empreendedorismo Sênior poderão:

I - utilizar o selo em materiais promocionais, produtos e serviços, conforme diretrizes estabelecidas na regulamentação; e

II - ter prioridade em programas de capacitação, acesso a linhas de crédito e outras políticas públicas de fomento ao empreendedorismo promovidas pelo Estado do Amazonas

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.036, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Selo de Empreendedorismo Sênior.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Empreendedorismo Sênior, destinado a reconhecer, valorizar e incentivar iniciativas empreendedoras desenvolvidas por pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo de Empreendedorismo Sênior será concedido a empreendimentos que atendam aos seguintes critérios:

I - sejam liderados ou tenham participação significativa de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II - estejam formalmente registrados e em funcionamento regular no Estado do Amazonas; e

III - demonstrem boas práticas de gestão, inovação, responsabilidade social ou sustentabilidade ambiental.

Art. 3º A concessão do Selo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que definirá critérios de avaliação, a periocidade, as etapas de inscrição e os procedimentos de certificação.

Art. 4º Os empreendimentos agraciados com o Selo de Empreendedorismo Sênior poderão:

I - utilizar o selo em materiais promocionais, produtos e serviços, conforme diretrizes estabelecidas na regulamentação; e

II - ter prioridade em programas de capacitação, acesso a linhas de crédito e outras políticas públicas de fomento ao empreendedorismo promovidas pelo Estado do Amazonas

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.