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LEI N. º 8.029, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser comemorado anualmente, no dia 18 de julho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser celebrado anualmente, no dia 18 de julho.

Art. 2° A data tem como objetivos:

I - homenagear e dar visibilidade às mulheres que atuam no setor aquaviário, incluindo fluviárias de convés e máquinas, cozinheiras, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, porãozeiras, práticas de navegação armadoras, eletricistas, operadoras portuária, auxiliares de recursos humanos de navegação, profissionais da mão de obra portuária, advogadas maritimistas, engenheiras navais, entre outras mulheres que integram a comunidade aquaviária, tanto em instituições públicas quanto privadas;

II - reconhecer a notável atuação das mulheres nas atividades ligadas à profissão de aquaviária, em embarcações de navegação interior e de cabotagem, bem como sua dedicação à Marinha Mercante e à Marinha de Guerra;

III - valorizar a competência e a capacidade das mulheres aquaviárias que atuam na Marinha Mercante, abrangendo funções administrativas, jurídicas, técnicas, públicas e privadas;

IV - promover o combate ao assédio a bordo e incentivar a progressão de carreira das mulheres nas mais diversas funções, tanto embarcadas quanto em terra, oportunizando o acesso ao comando de embarcações e à praticagem nos rios da região Norte;

V - contribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Marítimo, também conhecida como Convenção da Gente do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino, eventos, palestras, seminários, campanhas educativas e outras ações alusivas à data, com o objetivo de valorizar a mulher Aquaviária e conscientizar a população sobre sua importância para o desenvolvimento do setor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.029, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser comemorado anualmente, no dia 18 de julho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Amazonas, o Dia Estadual da Mulher no Setor Fluvial, a ser celebrado anualmente, no dia 18 de julho.

Art. 2° A data tem como objetivos:

I - homenagear e dar visibilidade às mulheres que atuam no setor aquaviário, incluindo fluviárias de convés e máquinas, cozinheiras, enfermeiras, auxiliares de enfermagem, porãozeiras, práticas de navegação armadoras, eletricistas, operadoras portuária, auxiliares de recursos humanos de navegação, profissionais da mão de obra portuária, advogadas maritimistas, engenheiras navais, entre outras mulheres que integram a comunidade aquaviária, tanto em instituições públicas quanto privadas;

II - reconhecer a notável atuação das mulheres nas atividades ligadas à profissão de aquaviária, em embarcações de navegação interior e de cabotagem, bem como sua dedicação à Marinha Mercante e à Marinha de Guerra;

III - valorizar a competência e a capacidade das mulheres aquaviárias que atuam na Marinha Mercante, abrangendo funções administrativas, jurídicas, técnicas, públicas e privadas;

IV - promover o combate ao assédio a bordo e incentivar a progressão de carreira das mulheres nas mais diversas funções, tanto embarcadas quanto em terra, oportunizando o acesso ao comando de embarcações e à praticagem nos rios da região Norte;

V - contribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Marítimo, também conhecida como Convenção da Gente do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino, eventos, palestras, seminários, campanhas educativas e outras ações alusivas à data, com o objetivo de valorizar a mulher Aquaviária e conscientizar a população sobre sua importância para o desenvolvimento do setor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.