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LEI N. º 8.030, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil, contendo orientações sobre a amamentação exclusiva.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil de rede pública e conveniada do Estado do Amazonas, com conteúdo educativo sobre a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, a doação de bancos de leite humano e postos de coleta localizados no Estado.

Art. 2° As unidades de suade mencionadas no art. 1º, conforme suas possibilidades e conveniência, a fixação de placas ou cartazes em locais de fácil visualização, contendo, entre outras, as seguintes informações:

I - a importância da amamentação exclusiva até os seis primeiros meses de vida do bebê;

II - o incentivo à doação de leite humano pelas lactantes;

III - os endereços e formas de contato dos bancos de leite humano e dos postos de coleta estaduais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.030, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil, contendo orientações sobre a amamentação exclusiva.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a afixação de placas ou cartazes de caráter informativo em unidades de saúde materno-infantil de rede pública e conveniada do Estado do Amazonas, com conteúdo educativo sobre a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida do bebê, a doação de bancos de leite humano e postos de coleta localizados no Estado.

Art. 2° As unidades de suade mencionadas no art. 1º, conforme suas possibilidades e conveniência, a fixação de placas ou cartazes em locais de fácil visualização, contendo, entre outras, as seguintes informações:

I - a importância da amamentação exclusiva até os seis primeiros meses de vida do bebê;

II - o incentivo à doação de leite humano pelas lactantes;

III - os endereços e formas de contato dos bancos de leite humano e dos postos de coleta estaduais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.