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LEI N. º 8.028, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Poesia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 15 de setembro como o Dia Estadual da Poesia, a ser comemorado anualmente.

Art. 2° A data ora instituída passa a ingressar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia Estadual da Poesia tem por objetivo:

I - valorizar a literatura como expressão cultural e instrumento de transformação social;

II - estimular a produção literária, em especial a poesia, entre jovens e adultos;

III - homenagear os poetas amazonenses, com destaque para a escritora Violeta Branca Menescal de Vasconcelos (Violeta Branca), nascida em 15 de setembro de 1915; e

IV - promover atividades culturais, educacionais e artísticas que celebrem a poesia e seus autores.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, promover eventos, concurso, palestras, oficiais e outras ações que divulguem e incentivem a poesia em todo o território estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.028, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual da Poesia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 15 de setembro como o Dia Estadual da Poesia, a ser comemorado anualmente.

Art. 2° A data ora instituída passa a ingressar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º O Dia Estadual da Poesia tem por objetivo:

I - valorizar a literatura como expressão cultural e instrumento de transformação social;

II - estimular a produção literária, em especial a poesia, entre jovens e adultos;

III - homenagear os poetas amazonenses, com destaque para a escritora Violeta Branca Menescal de Vasconcelos (Violeta Branca), nascida em 15 de setembro de 1915; e

IV - promover atividades culturais, educacionais e artísticas que celebrem a poesia e seus autores.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, promover eventos, concurso, palestras, oficiais e outras ações que divulguem e incentivem a poesia em todo o território estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.