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LEI N. º 8.027, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ASSEGURA às pessoas idosas prioridade de matrícula nas escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito das escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos – EJA, o direito à prioridade de matrícula para as pessoas idosas no Estado do Amazonas.

Art. 2° O aluno, no ato da matrícula, deverá apresentar documento oficial que comprove a sua condição de pessoa idosa.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas de ensino, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos à necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.027, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ASSEGURA às pessoas idosas prioridade de matrícula nas escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito das escolas da rede pública de ensino que ofereçam Educação de Jovens e Adultos – EJA, o direito à prioridade de matrícula para as pessoas idosas no Estado do Amazonas.

Art. 2° O aluno, no ato da matrícula, deverá apresentar documento oficial que comprove a sua condição de pessoa idosa.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas de ensino, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos à necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.