LEI N. º 8.024, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a), no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° A Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a) tem como objetivos:
I - incentivar à realização de exames preventivos;
II - promover ações educativas que visem à promoção da Saúde do Caminhoneiro (a);
III - orientar sobre os cuidados à saúde relacionado as condições de trabalho;
IV - promover ações itinerantes nos locais de concentração de caminhoneiros (as), como postos de combustível, empresas de transporte, agências de cargas, dentre outros locais que haja concentração desses profissionais;
V - promover debates, palestras e ações voltadas para a saúde do Caminhoneiro (a).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.