Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.024, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a), no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a) tem como objetivos:

I - incentivar à realização de exames preventivos;

II - promover ações educativas que visem à promoção da Saúde do Caminhoneiro (a);

III - orientar sobre os cuidados à saúde relacionado as condições de trabalho;

IV - promover ações itinerantes nos locais de concentração de caminhoneiros (as), como postos de combustível, empresas de transporte, agências de cargas, dentre outros locais que haja concentração desses profissionais;

V - promover debates, palestras e ações voltadas para a saúde do Caminhoneiro (a).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.024, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a), no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° A Política de Prevenção à Saúde do Caminhoneiro (a) tem como objetivos:

I - incentivar à realização de exames preventivos;

II - promover ações educativas que visem à promoção da Saúde do Caminhoneiro (a);

III - orientar sobre os cuidados à saúde relacionado as condições de trabalho;

IV - promover ações itinerantes nos locais de concentração de caminhoneiros (as), como postos de combustível, empresas de transporte, agências de cargas, dentre outros locais que haja concentração desses profissionais;

V - promover debates, palestras e ações voltadas para a saúde do Caminhoneiro (a).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.