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LEI N. º 8.023, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem Neonatal, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde de resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, sejam os realizados por laboratórios da rede pública, rede privada ou quaisquer outros laboratórios situados no âmbito do Estado do Amazonas, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.

Parágrafo único. Respeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, poderá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram à consulta o teste do pezinho, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.023, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem Neonatal, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde de resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, sejam os realizados por laboratórios da rede pública, rede privada ou quaisquer outros laboratórios situados no âmbito do Estado do Amazonas, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.

Parágrafo único. Respeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, poderá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram à consulta o teste do pezinho, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.