Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 8.022, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 108-B, com a seguinte redação:

Art. 108-B. Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com deficiência ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em afastamento classista, teletrabalho ou com redução de jornada:

I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;

II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;

III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e

IV - retirar ou privar da autonomia funcional.

§ 1º entende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com deficiência, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

§ 2º em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com deficiência, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.022, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 108-B, com a seguinte redação:

Art. 108-B. Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com deficiência ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em afastamento classista, teletrabalho ou com redução de jornada:

I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído;

II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas;

III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e

IV - retirar ou privar da autonomia funcional.

§ 1º entende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com deficiência, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

§ 2º em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com deficiência, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa. ”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.