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LEI N. º 8.025, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.

Art. 2° Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:

I - livros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;

II - artigos, dissertações e teses;

III - conteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;

IV - ferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.

Art. 3º O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.

Art. 4º Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso pedagógico dessas ferramentas.

Art. 5º A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais, que se já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outras unidades educacionais.

Art. 6º O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.025, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação de Bibliotecas Digitais nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o acesso gratuito e irrestrito a livros, conteúdos acadêmicos, e outros materiais digitais educacionais, visando melhorar a qualidade da educação e expandir as possibilidades de aprendizagem para os estudantes.

Art. 2° Recomenda-se que as Bibliotecas Digitais disponibilizem, de forma ampla e acessível:

I - livros acadêmicos, científicos, literários e didáticos;

II - artigos, dissertações e teses;

III - conteúdo multimídia, como vídeos educativos, podcasts e aulas virtuais;

IV - ferramentas de pesquisa e outros materiais de apoio ao ensino e aprendizado.

Art. 3º O acesso às Bibliotecas Digitais será gratuito para todos os alunos, professores e servidores das escolas públicas estaduais, sendo assegurado o direito à utilização de computadores e dispositivos digitais adequados às necessidades de cada instituição.

Art. 4º Recomenda-se que as escolas públicas estaduais busquem viabilizar estruturas adequadas para o uso pedagógico dessas ferramentas.

Art. 5º A implementação das Bibliotecas Digitais será realizada de forma gradual, priorizando as escolas estaduais, que se já dispõem de infraestrutura básica adequada, sendo estimulada a busca por parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a ampliação de recursos, conteúdos e equipamentos necessários à inclusão de outras unidades educacionais.

Art. 6º O programa de Bibliotecas Digitais também poderá estabelecer parcerias com plataformas educacionais e editoras, visando ampliar a oferta de conteúdos e recursos adicionais, incluindo livros de literatura, pesquisa científica e desenvolvimento profissional para os educadores.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

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ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.