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LEI N. º 8.019, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e emergências e ações humanitárias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências, sanitárias, sociais e outras situações de crise.

Art. 2° Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:

I - pessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;

II - pessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias; e

III - profissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.

Art. 3º As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.

§ 1º em casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.

§ 2º as convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.

Art. 4º O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:

I - atendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;

II - distribuição de donativos e ajuda humanitária;

III - apoio logístico em operações de resgate e salvamento;

IV - atividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;

V - apoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;

VI - disponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas; e

VII - outras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua plena execução.

Art. 6º A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.019, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e ações emergenciais ou humanitárias.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Voluntários para atuação em casos de catástrofes, calamidades e emergências e ações humanitárias no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Voluntários tem por objetivo organizar, mobilizar e coordenar a participação de voluntários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, em ações de resposta a desastres naturais, emergências, sanitárias, sociais e outras situações de crise.

Art. 2° Poderão inscrever-se no Cadastro Estadual de Voluntários:

I - pessoas físicas, maiores de 18 anos, interessadas em atuar de forma voluntária em situações de calamidade pública ou emergências;

II - pessoas jurídicas, incluindo ONGs, instituições e outras entidades que desejem disponibilizar recursos materiais, equipamentos, ou equipes para atuar em emergências e ações humanitárias; e

III - profissionais com conhecimento específico para atuação em áreas como saúde, engenharia, defesa civil, comunicação, logística e outras áreas correlatas.

Parágrafo único. A inscrição será realizada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo órgão competente da Defesa Civil Estadual.

Art. 3º As atividades dos voluntários serão coordenadas pelo órgão de Defesa Civil Estadual, que será responsável pela convocação e distribuição das tarefas de acordo com a necessidade e a área de atuação de cada voluntário.

§ 1º em casos de convocação, os voluntários serão capacitados por meio de cursos e treinamentos específicos oferecidos pelo Estado, a fim de garantir a segurança e a eficiência nas operações.

§ 2º as convocações serão realizadas de acordo com a necessidade e a especialidade de cada voluntário, não havendo obrigatoriedade de participação.

Art. 4º O voluntário, seja pessoa física ou jurídica, poderá atuar em diversas atividades, tais como:

I - atendimento a vítimas de desastres naturais, emergências sanitárias ou acidentes de grandes proporções;

II - distribuição de donativos e ajuda humanitária;

III - apoio logístico em operações de resgate e salvamento;

IV - atividades de restabelecimento de comunicação em áreas isoladas ou de difícil acesso;

V - apoio psicológico e social às vítimas e suas famílias;

VI - disponibilização de materiais, equipamentos e pessoal especializado para atuar na recuperação de áreas afetadas; e

VII - outras atividades relacionadas à recuperação e assistência em situações de calamidade pública e emergência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua plena execução.

Art. 6º A atuação dos voluntários deverá observar as legislações vigentes especialmente as normas de segurança, saúde e direitos dos trabalhadores voluntários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO

Secretário de Estado de Defesa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.