LEI N. º 8.018, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, do Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei e de seus anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidora da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das Políticas Públicas do Governo do Estado do Amazonas, respeitados os conceitos fixados.
Art. 2° Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, deve observar, na sua implantação:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Estado do Amazonas;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;
V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano de Cargos, objeto desta Lei;
VII - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Quadro de Servidores Efetivos da SNPH;
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituição Federal e Estadual.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, do Governo do Estado do Amazonas é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
V - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VI - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias do Governo do Estado do Amazonas;
VIII - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
IX - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
X - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com a gratificação correlata estabelecida na forma da lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XI - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em lei;
XII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em lei, aplicando-se aos servidores o que estabelece o parágrafo único deste artigo;
XIII - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIV - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias;
XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em lei;
XIX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico.
Parágrafo único. Os Servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo(a) Diretor(a) Presidente, observados os princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º Os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental.
Art. 6º A descrição dos cargos de provimento efetivos dos Servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - denominação;
II - especificação de classes;
III - qualificação necessária;
IV - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
V - atividades típicas compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 7º O Código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a Tabela de Remuneração, composta de Vencimentos e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista desta Lei.
Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo, na classe e referencia inicial da carreira, onde deverá permanecer o servidor até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DA EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA
Art. 8º A remuneração dos titulares dos Cargos do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH é composta de Vencimento e Gratificação de Desempenho de Atividades Portuária e Aquaviária – GRADAPA, na forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, em efetivo exercício de suas funções, são devidas as seguintes gratificações:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO: aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo é devida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos do cargo efetivo:
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
d) Mestrado: 30% (trinta por cento);
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, inclusive os integrantes do Quadro Suplementar, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas): 25% (vinte e cinco por cento);
b) Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA E AQUAVIÁRIA - GRADAPA: atribuída a todos os Servidores do Quadro de Pessoal do órgão não contemplados por gratificação específica.
§ 1º para os fins da concessão da Gratificação prevista no inciso I deste artigo, a obtenção de certificado relativo ao ensino médio, quando exceder a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado à sua área de atuação.
§ 2º as gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 3º a correlação entre o curso considerado para o pagamento das Gratificações de Incentivo à Qualificação e de Curso e a área de atuação do servidor será atestada por sua Chefia Imediata.
§ 4º nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 5º nos casos em que o servidor que já perceber a Gratificação de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 6º a concessão das gratificações do inciso I e II deste artigo serão analisadas pela SNPH e concedidas mediante ato próprio do Diretor-Presidente da Autarquia.
§ 7º a Gratificação citada no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico- -Administrativas, prevista na Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
§ 8º em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus a Gratificação de Atividades Técnico- -Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300 de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, entre a GATA e a gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.
§ 9º para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.
§ 10. independente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria.
§ 11. para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor estiver em atividade, até a data da aposentadoria ou concessão de pensão.
Art. 10. Os servidores investidos em cargos de provimento em comissão não farão jus à percepção da Gratificação do inciso III do artigo 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH o servidor cumprirá estágio probatório nos termos da legislação vigente, e na classe e referência iniciais de carreira, momento em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.
Art. 12. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, nos termos da Lei.
Art. 13. Após o cumprimento do estágio probatório será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis;
II - reprovado, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
Art. 14. O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Diretor Presidente, publicado em Diário Oficial do Estado.
Art. 15. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta defesa do avaliado.
Art. 16. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d) motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) para tratar de interesses particulares.
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não.
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Capítulo, aplicam-se aos servidores da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, as normas relativas ao estágio probatório constantes da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 18. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos objeto desta Lei, deverá conter:
I - Programa Institucional de Qualificação;
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 19. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os servidores recém-admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
III - a qualificação dos servidores da Superintendência Estadual de Navegação Portos e Hidrovias - SNPH para o implemento do desenvolvimento organizacional e de sua correspondente função social;
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 20. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor;
III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 21. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores dever considerar:
I - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da Administração Pública e o exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão servidor;
III - a otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 22. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades da instituição.
Art. 23. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base nos itens abaixo, segundo regulamentação própria estabelecida no Regimento Interno e nas Normas da Administração, garantida a participação dos servidores efetivos:
I - das habilidades e competências que refletem nas atitudes e comportamentos individuais;
II - da assiduidade e pontualidade.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24. Os atuais servidores estatutários da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH, serão enquadrados após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º o enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da SNPH e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2º do ato de enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato respectivo, com julgamento em até 30 (trinta) dias, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento, caso necessário.
Art. 25. O servidor que não estiver em exercício na Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual que não o seu de origem;
IV - em licença para tratar de interesse particular ou qualquer outra licença sem remuneração.
Art. 26. Os servidores do Quadro Suplementar não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos nos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores constantes do Quadro Suplementar será equivalente à praticada no PCCR da SNPH, tendo como a tabela de equivalência remuneratória constante do Anexo V.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da SNPH, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob a forma de promoção horizontal, e independerá da existência de vaga, adotando-se para cada nova referência o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único. O servidor da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus à Promoção Horizontal.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
Art. 28. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da SNPH dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:
I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, ao qual se dará publicidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas e o seu prazo de validade, e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do Anexo III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.
CAPÍTULO X
DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 29. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, serão enquadrados, respectivamente, nos cargos, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art. 30. Fica instituída a Comissão Permanente de Enquadramento e Avaliação deste Plano de Cargos, no âmbito da SNPH, cuja disciplina será efetivada por ato próprio do Diretor-Presidente.
Art. 31. O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos neste Plano, dar-se-á em até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 32. Fica estabelecido o dia 01 de abril de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR.
Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.
Art. 33. Os servidores constantes do Anexo II do Decreto nº 30.7231, de 22 de novembro de 2010, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos em Quadro Suplementar, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 34. Respeitada a irredutibilidade salarial, eventuais gratificações oriundas do regime celetista e ainda percebidas por servidores – a exemplo das de Insalubridade, Praticagem, Comando Marítimo, Hora Extra Aquaviária 90% (noventa por cento), Adicional Aquaviário e Repouso Semanal Incorporado – ficam absorvidas pela gratificação inerente ao cargo desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja possível a completa absorção de tais vantagens pela respectiva GRADAPA, a diferença restante será transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a ser absorvida pelos acréscimos remuneratórios futuros até sua extinção.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)