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LEI N. º 8.017, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED, órgão central normativo de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIED, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED compete:

I - exercer a orientação normativa e a fiscalização das atividades relacionadas à prevenção, tratamento e reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, estudos e pesquisas, bem como avaliar a fiscalização e a repressão ao tráfico e uso de drogas lícitas e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica;

II - requerer a atuação dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas do Estado do Amazonas;

III - promover a integração ao Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIED dos órgãos e entidades congêneres do Estado e dos Municípios que tratem das pautas de tratamentos e recuperação;

IV - elaborar e propor o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas (PLANAD), e acompanhar sua execução;

V - propor e acompanhar a implementação de programas e projetos de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos relacionados ao uso de drogas;

VI - articular e promover a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de drogas;

VII - realizar estudos e pesquisas sobre o uso de drogas no Estado do Amazonas

VIII - promover a divulgação de informações sobre drogas e suas consequências;

IX - estabelecer parcerias com outros conselhos, órgãos e entidades, em âmbito nacional e internacional, para o desenvolvimento de ações conjuntas;

X - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros destinados às políticas sobre drogas no Estado do Amazonas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED/AM será composto por 19 (dezenove) membros titulares, com os respectivos suplentes, que serão indicados pelos órgãos e entidades com representação no colegiado, homologados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 02 (dois) anos, a partir de da data da posse, permitida uma recondução.

§ 1º o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas é integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM;

II - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB;

III - Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE;

IV - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE/AM;

V - Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas - PF;

VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VIII - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

X - Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

XI - Universidade Federal do Amazonas UFAM;

XII - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

XIII - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XIV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;

XV - Conselho Regional de Medicina - CRM;

XVI - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVII - Conselho Regional de Administração - CRA;

XVIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

XIX - Serviço Social da Indústria - SESI.

§ 2º a posse dos conselheiros será coletiva, mediante a convocação do Presidente, iniciando-se, a partir de então, o exercício dos respectivos mandatos.

§ 3º será tornada sem efeito a nomeação do Conselheiro que não tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse coletiva, salvo justificativa aceita pelo plenário.

Art. 4º São Órgão do COED:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência:

IV - Comissões;

V - Subcomissões;

VI - Secretaria Executiva.

Art. 5º O Presidente do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED, será indicado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC e designado pelo Governador do Estado, para o exercício das seguintes competências:

I - convocar e presidir as reuniões e encontros promovidos pelo Conselho;

II - aprovar as pautas das reuniões;

III - resolver questões de ordem;

IV - exercer o direito de voto, e voto de qualidade nos casos de empate;

V - baixar atos decorrentes das deliberações do Conselho Pleno;

VI - baixar atos relativos à composição das comissões;

VII - determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho Pleno;

VIII - solicitar das comissões estudos, pareceres, consultas e qualquer outra tarefa relacionada com a competência do COED/AM nas áreas administrativa e técnica;

IX - elaborar, no final do mandato, relatório circunstanciado das atividades do COED/AM durante sua gestão;

X - baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;

XI - solicitar, de acordo com o plano de aplicação, as verbas necessárias às atividades de promoções do COED/AM;

XII - propor o suprimento do pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do COED/AM; XIII - constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do Colegiado.

§ 1º o Vice-Presidente será escolhido por seus pares entre os membros nomeados e será homologado por meio de resolução do colegiado.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro do COED é considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 7º O COED aprovará seu regimento interno após até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento do COED correrão à conta de dotação própria no orçamento da SEJUSC.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.

LEI N. º 8.017, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED, órgão central normativo de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – SIED, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED compete:

I - exercer a orientação normativa e a fiscalização das atividades relacionadas à prevenção, tratamento e reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, estudos e pesquisas, bem como avaliar a fiscalização e a repressão ao tráfico e uso de drogas lícitas e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica;

II - requerer a atuação dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas do Estado do Amazonas;

III - promover a integração ao Sistema Estadual de Políticas sobre Drogas - SIED dos órgãos e entidades congêneres do Estado e dos Municípios que tratem das pautas de tratamentos e recuperação;

IV - elaborar e propor o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas (PLANAD), e acompanhar sua execução;

V - propor e acompanhar a implementação de programas e projetos de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de danos relacionados ao uso de drogas;

VI - articular e promover a integração das ações dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais que atuam na área de drogas;

VII - realizar estudos e pesquisas sobre o uso de drogas no Estado do Amazonas

VIII - promover a divulgação de informações sobre drogas e suas consequências;

IX - estabelecer parcerias com outros conselhos, órgãos e entidades, em âmbito nacional e internacional, para o desenvolvimento de ações conjuntas;

X - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros destinados às políticas sobre drogas no Estado do Amazonas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED/AM será composto por 19 (dezenove) membros titulares, com os respectivos suplentes, que serão indicados pelos órgãos e entidades com representação no colegiado, homologados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 02 (dois) anos, a partir de da data da posse, permitida uma recondução.

§ 1º o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas é integrado pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM;

II - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB;

III - Defensoria Pública do Estado do Amazonas - DPE;

IV - Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALE/AM;

V - Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas - PF;

VI - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VIII - Secretaria de Estado da Assistência Social e Combate à Fome - SEAS;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;

X - Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

XI - Universidade Federal do Amazonas UFAM;

XII - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

XIII - Conselho Regional de Psicologia - CRP;

XIV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS;

XV - Conselho Regional de Medicina - CRM;

XVI - Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XVII - Conselho Regional de Administração - CRA;

XVIII - Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

XIX - Serviço Social da Indústria - SESI.

§ 2º a posse dos conselheiros será coletiva, mediante a convocação do Presidente, iniciando-se, a partir de então, o exercício dos respectivos mandatos.

§ 3º será tornada sem efeito a nomeação do Conselheiro que não tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse coletiva, salvo justificativa aceita pelo plenário.

Art. 4º São Órgão do COED:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência:

IV - Comissões;

V - Subcomissões;

VI - Secretaria Executiva.

Art. 5º O Presidente do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – COED, será indicado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC e designado pelo Governador do Estado, para o exercício das seguintes competências:

I - convocar e presidir as reuniões e encontros promovidos pelo Conselho;

II - aprovar as pautas das reuniões;

III - resolver questões de ordem;

IV - exercer o direito de voto, e voto de qualidade nos casos de empate;

V - baixar atos decorrentes das deliberações do Conselho Pleno;

VI - baixar atos relativos à composição das comissões;

VII - determinar a realização de estudos solicitados pelo Conselho Pleno;

VIII - solicitar das comissões estudos, pareceres, consultas e qualquer outra tarefa relacionada com a competência do COED/AM nas áreas administrativa e técnica;

IX - elaborar, no final do mandato, relatório circunstanciado das atividades do COED/AM durante sua gestão;

X - baixar portarias e outros atos necessários à organização interna;

XI - solicitar, de acordo com o plano de aplicação, as verbas necessárias às atividades de promoções do COED/AM;

XII - propor o suprimento do pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do COED/AM; XIII - constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do Colegiado.

§ 1º o Vice-Presidente será escolhido por seus pares entre os membros nomeados e será homologado por meio de resolução do colegiado.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro do COED é considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 7º O COED aprovará seu regimento interno após até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento do COED correrão à conta de dotação própria no orçamento da SEJUSC.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2026.